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Portal Informe Digital > Legislativo Estadual > Lei do Delegado Péricles estabelece que motoristas de aplicativos conduzam passageiros em vulnerabilidade às autoridades
Legislativo Estadual

Lei do Delegado Péricles estabelece que motoristas de aplicativos conduzam passageiros em vulnerabilidade às autoridades

2 anos atrás
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3 Min Lidos

A Lei que institui o dever do motorista de transporte por aplicativos de encaminhar passageiros que estejam sob sua responsabilidade e que se encontrem em situação de vulnerabilidade e incapacidade à autoridade policial ou a uma unidade de saúde mais próxima, foi sancionada pelo Governo do Amazonas. De autoria do deputado estadual Delegado Péricles (PL), a nova Lei tem como objetivo evitar casos, principalmente, de estupros contra mulheres.

De acordo com o autor da propositura, a Lei nº 6.746/2024, publicada no Diário Oficial da Amazonas (DOA) no último dia 10 de janeiro, é embasada no Artigo 3º da Constituição Federal, que diz que é dever de toda a sociedade prestar auxílio aos fracos e desamparados ainda que esse desejo possa inexistir no íntimo de alguns ou muitos cidadãos.

O deputado explicou que a Lei também tem como base o caso de uma jovem que foi estuprada no dia 30 de julho do ano passado, em Belo Horizonte (MG), após ser deixada desacordada na calçada da casa dela por um motorista de aplicativo.

“A nova legislação estadual visa impedir fatos lamentáveis como o que ocorreu com uma jovem em Belo Horizonte, trazendo mais segurança a pessoas em estado de vulnerabilidade, uma vez que a própria Constituição Federal estabelece o dever de amparo a qualquer cidadão nessas circunstâncias. É uma grande vitória essa Lei em nosso Estado”, comemorou o deputado.
 
Nova Lei
 
Pelo texto da Lei, entende-se como incapacidade, dentre outros quesitos, a situação em que o passageiro, devido ao excesso de consumo de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes, apresente estado de inconsciência ou impossibilitado de comunicar-se ou se movimentar de forma autônoma e segura.

O não atendimento ao dever descrito nesta Lei será passível de multa ao aplicativo de viagem o valor que pode chegar até R$ 10 mil. Ainda pelo texto, fica incumbido ao Poder Executivo Estadual definir, por meio de seus órgãos competentes, como promoverá o registro da ocorrência, apurar o fato e aplicar as sanções aos infratores, dentre outros pontos.

Tags: ALEAM, Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. Legislativo
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